Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 364/2022-SEGUNDA CÂMARA

1. Processo nº:4034/2021
    1.1. Apenso(s)

974/2020

2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2020
3. Responsável(eis):ROBSON HARITIANA JAVAE ARAUJO - CPF: 00698846176
RUBENS BORGES BARBOSA - CPF: 47657260106
4. Origem:CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
5. Relator:Conselheiro Substituto LEONDINIZ GOMES
6. Distribuição:4ª RELATORIA
7. Representante do MPC:Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR. CÔMPUTO NO LIMITE DE PESSOAL (ART. 18 DA LRF). CUMPRIMENTO DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS. DESPESA TOTAL. FOLHA DE PAGAMENTO. RESSALVA(S). RECOMENDAÇÃO(ÕES). CONTAS REGULARES. 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 4034/2021, que tratam Prestação de Contas de Ordenador da Câmara Municipal de Formoso do Araguaia - TO, referente ao exercício de 2020, sob a responsabilidade do Senhor Robson Haritiana Javaé Araújo – Gestor, e Senhor Rubens Borges Barbosa – Contador.

Considerando os resultados das Demonstrações Contábeis e Limites Constitucionais e Legais apurados:

I - Gestão Fiscal:

a) Os gastos com pessoal do Poder Legislativo em relação à Receita Corrente Líquida atingiu 3,00%, dentro dos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei de Responsabilidade Fiscal no artigo 20, inciso III, alínea "a");

II - Limites Constitucionais e Legais:

a) O total da despesa da Câmara Municipal resultou em R$ 2.042.208,89, atingindo o índice de 7% da receita base de cálculo, portanto dentro do limite constitucional estabelecido (Limite Legal R$ 2.042.916,07, artigo 29-A, § 1º da CF/88);

b) Subsídio dos Vereadores – os valores pagos de janeiro a outubro de 2017 (Processo de Acompanhamento – Expediente nº 1364/2021, evento 8) não ultrapassaram limite máximo estabelecido no art. 29, VI da CF/88;

c) O total da despesa com a folha de pagamento da Câmara Municipal resultou em R$ 1.288.495,32, atingindo o índice de 63,02% da receita base de cálculo, portanto, abaixo do limite constitucional estabelecido no art. 29 - A, §1º (Limite Legal R$ 1.431.313,63).

Considerando que a decisão definitiva em processo de prestação de contas, tomada de contas ou tomada de contas especial não constituirá fato impeditivo da aplicação de multa ou imputação de débito em outros processos, nos quais constem como responsáveis os mesmos gestores, conforme art. 73, § 2º, do Regimento Interno desta Corte de Contas;

Divergindo do Parecer nº 878/2022, do Ministério Público de Contas, em que manifesta no sentido de que poderá o Colendo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins julgar irregulares as contas de ordenador de despesas da Câmara Municipal de Formoso do Araguaia - TO, referente ao exercício financeiro de 2020;

Considerando ainda tudo mais que dos autos constam;

ACÓRDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

8.1. Julgar regulares com ressalvas as contas de Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Formoso do Araguaia - TO, referente ao exercício financeiro de 2020, sob a responsabilidade do senhor Robson Haritiana Javaé Araújo – Gestor, e senhor Rubens Borges Barbosa – Contador,  referente ao exercício de 2020, com fundamento nos artigos 10, I; 85, I e 87 da Lei Estadual nº 1.284/2001, sem prejuízo do reexame da matéria, à vista de novos elementos que porventura venham a ser trazidos à apreciação por esta Corte de Contas;

8.2. Determinar ao Gestor da Câmara Municipal de Formoso do Araguaia -TO, que:   

a) Proceda com estrita observância aos parâmetros delineados nas Consultas nº 4286/2019 e nº 2198/2019, respeitando o princípio da anterioridade, quando do processo de formulação das leis que irão regulamentar a remuneração dos vereadores na próxima legislatura;

b) Utilize corretamente o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público - PCASP, levando em consideração os normativos técnicos contidos no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público - MCASP;

c)  Proceda os registros dos fatos previdenciários, por regime, nas respectivas contas contábeis:

I) Pessoal Ativo Abrangidos pelo RPPS – utilizar as contas de variação que iniciam com 3.1.1.1.0.00.00.00.00.0000 para informar o valor das variações patrimoniais diminutivas com subsídios, vencimentos e vantagens pecuniárias fixas e variáveis estabelecidas em lei decorrentes do pagamento pelo efetivo exercício do cargo ou função de confiança no setor público;

II) Pessoal Ativo Civil Abrangidos pelo RGPS – utilizar as contas de variação que iniciam com 3.1.1.2.0.00.00.00.00.0000 para informar o valor das variações patrimoniais diminutivas com vencimentos e vantagens pecuniárias fixas e variáveis estabelecidas em lei decorrentes do pagamento pelo efetivo exercício do emprego, inclusive os ocupantes de cargos em comissão não investidos em cargo efetivo, no setor público;

III) Contas que iniciam com 3.1.2.1.0.00.00.00.00.0000 – informar o valor dos encargos patronais – RPPS (compreende os encargos trabalhistas de responsabilidade do empregador, incidentes sobre a folha de pagamento dos servidores públicos ativos, pertencentes aos órgãos e demais entidades do setor público;

IV) Contas que iniciam com 3.1.2.2.0.00.00.00.00.0000 – informar o valor dos encargos patronais – RGPS (compreende os encargos trabalhistas de responsabilidade do empregador, incidentes sobre a folha de pagamento dos empregados ativos, pertencentes aos órgãos e demais entidades do setor público, bem como ocupantes de cargo em comissão não investidos, em cargo efetivo).

8.3. Determinar a publicação da decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341, § 3º do Regimento Interno deste Tribunal para que surta os efeitos legais necessários;

8.4. Após o atendimento  das  determinações  supra  e a ocorrência do trânsito em julgado, envie à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 23 do mês de agosto de 2022 .

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, PRESIDENTE (A), em 24/08/2022 às 14:28:01
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
LEONDINIZ GOMES, RELATOR (A), em 23/08/2022 às 17:07:43, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 23/08/2022 às 17:11:32, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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